Possibilidade
de cumulação de proventos – reforma (militar) e aposentadoria (civil)
O regramento militar tem
características próprias, que os diferem dos trabalhadores civis em geral, como
proibição ao direito de greve, de sindicalização, de filiarem-se a partido
político bem como vedação ao exercício de qualquer outra atividade alheia à sua
carreira, enquanto estiverem em serviço
ativo
É admitida porém pelo ordenamento em vigor a cumulação dos
proventos de reforma militar com os da aposentadoria do cargo civil que posteriormente ocupou.
Existem casos por exemplo de
militares que foram professores em colégio militar e após a sua reforma,
ocuparam a docência como civis em uma universidade, vindo a aposentar-se por
essa última ocupação. Também situações como funções políticas quaisquer após a
reforma, cargos de confiança etc, terão direito à cumulação destes proventos.
Importante ainda destacar, que
necessário para a cumulação dos proventos, é de que não fação parte do mesmo
regime securitário – ou seja – por exemplo, não é possível que um servidor
público se aposente duas vezes pelo mesmo regime (estatutário), ou um
trabalhador contribuinte do Regime Geral da Previdência Social, se aposente
duas vezes pelo INSS.
Para o caso de o militar da
ativa, migrar para um trabalho civil, não atingindo a reforma/reserva na vida
castrense, terá esse tempo contado para a sua aposentadoria na vida civil.
MILITARES
E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
O projeto de lei que altera as
regras da aposentadoria e das pensões dos militares, está previsto para
tramitar conjuntamente com a Proposta de Emenda da Constituição (PEC) da Reforma da Previdência.
A proposta está em incluir as
Forças Armadas nas mesmas regras
previdenciárias estabelecidas para os demais servidores, como
por exemplo a idade mínima de 65 anos, com exceções, pois “existem funções que
o militar exerce em que ele não pode trabalhar até os 65 anos”, ampliação de 30 para 35 anos de serviço, além do teto de 5.578 reais para o benefício.
A decisão de excluir os militares da
reforma previdenciária (PEC) e sim em projeto
separado, se dá pelo fato de os militares não possuírem um regime de
previdência previsto na Constituição e isso terá que ser criado. As regras, no
entanto, seguirão o padrão dos demais trabalhadores.
As mudanças, no entanto, ainda estão
sendo negociadas.
Por Cristina Cesar
Advogada
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.