sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

MILITARES QUE INGRESSAM NA RESERVA/REFORMA E POSTERIORMENTE RETORNAM AO MERCADO DE TRABALHO CIVIL.


Possibilidade de cumulação de proventos – reforma (militar) e aposentadoria (civil)

O regramento militar tem características próprias, que os diferem dos trabalhadores civis em geral, como proibição ao direito de greve, de sindicalização, de filiarem-se a partido político bem como vedação ao exercício de qualquer outra atividade alheia à sua carreira,  enquanto estiverem em serviço ativo

É  admitida porém  pelo ordenamento em vigor a cumulação dos proventos de reforma militar com os da aposentadoria do cargo civil  que posteriormente ocupou.

Existem casos por exemplo de militares que foram professores em colégio militar e após a sua reforma, ocuparam a docência como civis em uma universidade, vindo a aposentar-se por essa última ocupação. Também situações como funções políticas quaisquer após a reforma, cargos de confiança etc, terão direito à cumulação destes proventos.

Importante ainda destacar, que necessário para a cumulação dos proventos, é de que não fação parte do mesmo regime securitário – ou seja – por exemplo, não é possível que um servidor público se aposente duas vezes pelo mesmo regime (estatutário), ou um trabalhador contribuinte do Regime Geral da Previdência Social, se aposente duas vezes pelo INSS.

Para o caso de o militar da ativa, migrar para um trabalho civil, não atingindo a reforma/reserva na vida castrense, terá esse tempo contado para a sua aposentadoria na vida civil.



MILITARES E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

O projeto de lei que altera as regras da aposentadoria e das pensões dos militares, está previsto para tramitar conjuntamente com a Proposta de Emenda da Constituição (PEC)  da Reforma da Previdência.
                        
A proposta está em incluir as Forças Armadas nas mesmas regras previdenciárias estabelecidas para os demais servidores, como por exemplo a idade mínima de 65 anos, com exceções, pois “existem funções que o militar exerce em que ele não pode trabalhar até os 65 anos”,  ampliação de 30 para 35 anos de serviço,  além do teto de 5.578 reais para o benefício.

A decisão de excluir os militares da reforma previdenciária (PEC)  e sim em projeto separado, se dá pelo fato de os militares não possuírem um regime de previdência previsto na Constituição e isso terá que ser criado. As regras, no entanto, seguirão o padrão dos demais trabalhadores.

As mudanças, no entanto, ainda estão sendo negociadas. 

Por Cristina Cesar
Advogada

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