Como se sabe, o inventário e a partilha
extrajudicial, feito através de escritura pública é autorizado por lei, em
casos onde todas as partes forem capazes e concordes. In verbis:
Código Civil
Art.
2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular,
homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os
herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Código de Processo Civil
Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o
inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual
constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para
levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
[...]
A divergência existe justamente em
razão da expressa previsão legal que exige a abertura do inventário judicial em
situações de existência de testamento válido (art. 610, caput do CPC), obstando a faculdade prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Diversos tribunais já se
posicionaram no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 982 DO CPC. EXISTÊNCIA DE
TESTAMENTO. SENTENÇA CASSADA.
I - O interesse de agir é condição de ação cuja
presença é detectada desde que presente o binômio necessidade-adequação, o qual
decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário
e a via processual utilizada condiz ou é adequada à pretensão/solução da lide.
II - A
nova redação do art. 982 do CPC permite seja feito o inventário e a partilha
por escritura pública, desde que capazes e concordes os interessados. Trata-se
de faculdade atribuída aos interessados os quais "podem" (no sentido
de possibilidade e não de dever) optar pela lavratura de escritura em cartório
ou pelo procedimento judicial. Todavia, referida faculdade é obstada em caso de
existência de testamento ou de interessado incapaz, hipótese em que, conforme
dispõe a legislação processual, proceder-se-á necessariamente ao inventário
judicial. (Apelação Cível nº
10024133078444001, TJMG, Relator: Peixoto Henriques, julgado em 09/05/2014).
INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 11.441/2007. POSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ESCOLHA DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DA VIA JUDICIAL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. 1. Pela nova
redação do art. 982 do CPC, primeira parte, a regra permanece sendo a
realização do inventário pela via judicial, tendo a lei apenas facultado às
partes a opção pela via administrativa. 2. Embora a realização do inventário
pela via administrativa possa dar maior celeridade ao procedimento de partilha
de bens, a opção pela via judicial pode ser mais conveniente para os
interessados, conferindo-lhes também maior segurança. 3. Havendo testamento, a Lei é clara ao dispor que deve ser o
inventário procedido pela via judicial. [...] (Apelação Cível Nº
70036344562, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/03/2011)
Todavia, é evidente que a intenção
do legislador é de tornar o mais célere possível os procedimentos da sucessão,
desburocratizando-a, e, ao mesmo tempo, aliviando a carga do judiciário em
casos que podem ser resolvidos longe de sua tutela, sem prejuízo para as
partes.
Diante desse quadro, afigura-se
razoável a interpretação proposta, ao dispensar o inventário judicial após
regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de
fundações e dissenso entre herdeiros e legatários.
Há ainda de se destacar o
Enunciado nº 600, da VII Jornada de Direito Civil, ocorrida em Brasília, entre
os dias 28 e 29 de setembro de 2015, sob a coordenação geral do Ministro Ruy
Rosado de Aguiar:
Após registrado judicialmente o testamento e sendo
todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo
conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
Almeja-se então, a desjudicialização dos procedimentos, quando ausentes conflitos,
tornando-os mais céleres. Ao passo que o deslocamento à via extrajudicial
alcança esse desiderato, desafoga-se o Poder Judiciário.
Acerca da possibilidade cobiçada,
colhe-se recente julgado publicado em São Paulo:
2ª VRP|SP: Consulta – Tabelionato de Notas – Lavratura
de inventário notarial em existindo testamento válido – Herdeiros maiores e
capazes – Inexistência de fundação – Necessidade apenas de processamento em
unidade judicial quanto à abertura e registro do testamento – Possibilidade da
realização de inventário extrajudicial, desde que autorizado pelo juízo
competente. (Processo nº: 0072828-34.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências,
Requerente: 10° Tabelião de Notas da Capital, Justiça Gratuita, Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Tatiana Magosso).
Logo, entende-se que a autorização
pelo juízo competente para abertura e registro do testamento, para posterior
realização extrajudicial do inventário e partilha, traz diversas benesses, não
só aos interessados que veem opção para deslinde da sucessão, bem como ao
judiciário, que poderá envidar esforços no que é relevante de fato, a resolução
de conflitos.
Prestigia-se então a pacificação
social.
Por Pedro R. B. Polastro
Advogado
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