sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

PRIVACIDADE EM TEMPOS DE REDES SOCIAIS: (IM) POSSIBILIDADE

“A privacidade é componente essencial da formação da pessoa. A sutil definição do que é exposto ou não sobre alguém, do que se quer tornar público ou o que se quer esconder, ou a quem se deseja revelar algo, mais do que meramente uma preferência ou capricho, define propriamente o que é um indivíduo – quais suas fronteiras com os demais, qual seu grau de interação e comunicação com seus conhecidos, seus familiares e todos os outros” (1).

As redes sociais se tornaram um palco onde os usuários exibem o que lhes convém: do trabalho ao novo visual, da família às viagens, alguns entendem que o momento só tem valor se estiver exposto nas redes. Alguns renunciam à privacidade em nome de curtidas/“likes” vindos muitas vezes de pessoas desconhecidas, mas que preenchem a necessidade de aprovação que quase todos nós, em certa medida, temos.

Na contramão de tanta exposição, há pessoas e situações que primam pela preservação da privacidade, preferem manter na esfera privada o que no privado acontece e tentam se proteger de invasões externas de “espíritos vigilantes”.

Muitas vezes a vigilância e invasão da vida alheia ocorrem por pessoas que agem à margem da lei, acobertando-se pelo manto enganoso das supostas boas intenções. E assim proliferam grampeadores profissionais de telefone; abusos policiais no cumprimento de autorizações judiciais e que, ao invés de buscar provas de crimes, bisbilhotam conversas alheias para promover achaques e juízes que autorizam escuta legal de milhares de pessoas (em torno de 400 mil atualmente), sem atentar para o fato que a maioria dos grampeados nada deve à lei, sendo injusto e ilegal a intromissão do Estado em suas vidas privadas.

Também é conhecido o fato que bancos e empresas de cartão de crédito vendem informações a respeito de clientes para outros prestadores de serviços ou comerciantes, compartilhando assim os hábitos dos consumidores com milhares de pessoas.
Mas o que é privacidade ?

O vocábulo “privacidade” tem raiz latina – deriva do verbo privare, cuja forma adjetiva é privatus – e, dentro da legislação brasileira, é um termo que se presta a finalidades nem sempre relacionáveis entre si e que se manifesta, por exemplo, na esfera da intimidade ou do segredo, na esfera pessoal e na esfera privada.

No Brasil, o direito à privacidade se situa no campo do direito privado, ou seja: o próprio indivíduo tem o poder de decidir qualquer questão atinente a esse valor da sua personalidade, sendo ilegítima qualquer tentativa do Estado ou de particulares de se apropriar de aspectos da privacidade.
Sendo integrante dos direitos de personalidade, a privacidade também possui valores extrapatrimoniais; não são avaliáveis em dinheiro, não possuem valoração econômica. Mas essa extrapatrimonialidade não impede repercussão de ordem econômica em caso de violação do direito de privacidade, seja por previsão contratual ou como compensação pecuniária por ocasião da violação dos direitos da personalidade.

Como exemplo de contratos que monetarizam o direito à privacidade, temos os negócios jurídicos que envolvem o uso de imagens, nome, voz, direito autoral – campanhas promocionais e obras literárias são exemplos claros – e constituem uma manifestação patrimonial da renúncia à privacidade.

Já a compensação pecuniária pode vir de condenação ao pagamento de indenização por violação de imagem ou por injúria e difamação, por exemplo.

Além do princípio da extrapatrimonialidade, o direito à privacidade possui também as características da vitaliciedade (enquanto viver, o indivíduo possui o direito); intransmissibilidade (não se comunica com outra pessoa); imprescritibilidade (o direito não se extingue por decurso do tempo); irrenunciabilidade (apenas é possível renunciar ao exercício do direito, não ao próprio direito) e indisponibilidade (não podem extintos, transferidos ou modificados pela vontade da pessoa).

Alguns doutrinadores conceituam a privacidade em três esferas: a esfera mais interna (que compreende a liberdade, os assuntos secretos), a esfera privada (compreendidos assuntos que podem ser compartilhados com outras pessoas de sua confiança, excluída a sociedade) e esfera pessoal (exclui apenas assuntos que não interessam a terceiros com quem a pessoa não tem ligação).

O direito à privacidade recebeu contornos mais consistentes em termos jurídicos apenas a partir do século XIX, com o lançamento de uma obra americana em que se utilizava do termo “o direito a ser deixado em paz” e que se voltava contra a invasão da vida doméstica por jornalistas e suas câmeras fotográficas, que ameaçavam tornar realidade a profecia “o que é sussurrado nos quartos há de ser proclamado aos quatro ventos” (2). Assim, o termo privacidade consistia tão somente no direito de ser preservado da curiosidade alheia, confundindo-se com o conceito de solidão, o direito de permanecer na esfera íntima sem perturbações.

Atualmente, porém, com o avanço da tecnologia e expansão da rede mundial de computadores, a privacidade ultrapassa as limitações impostas a terceiros e ao Estado de não se intrometer na vida privada do indivíduo, englobando também o poder jurídico de controlar suas informações que estão em poder de terceiros – o  “controle de dados” é o termo mais utilizado atualmente quando se fala em privacidade.

Na nossa legislação, o direito à privacidade está salvaguardado no inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, que prevê como invioláveis “(...) a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.  A intimidade compreende a esfera mais pessoal e particular do indivíduo, sendo que a privacidade consiste na possibilidade de repelir qualquer na sua vida privada, sentimental, sexual e familiar do indivíduo, incluindo-se o direito ao segredo.

O Código Civil em seu artigo 21 diz ser inviolável a vida privada da pessoa natural, reforçando a previsão constitucional como uma liberdade negativa – uma tentação a ser evitada - prevendo que o juiz, “(...) a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

A violação da privacidade, assim, pode sujeitar o violador a responder pelos prejuízos causados a quem se percebeu invadido.

Da inicial conotação negativa – quando se impunha aos outros tão somente um dever geral de não fazer atribuída quase que exclusivamente à burguesia e, portanto, com forte caráter individualista – a privacidade passou a ser objeto de preocupação do legislador no que se refere aos dados pessoais constantes da rede mundial de computadores.

Mas como proteger a privacidade na rede ?
Muitos desconhecem que os dados que compartilham nas redes são utilizados para gerar publicidade. Outros tantos se lembram da privacidade somente quando sofrem  alguma violação que lhe traga prejuízo material ou moral.

Embora possa se admitir uma certa preocupação dos usuários quanto à proteção dos dados lançados nas redes, grandes empresas como Google e Facebook não fornecem a transparência necessária sobre o destino, como obter mais informações ou apagar os dados, quando já não interessa a manutenção do serviço. Sendo o princípio da transparência um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor (1), não poderia ser considerado como opção, mas sim um dever das empresas. Outro aspecto diz respeito à legislação: as empresas não buscam se adequar às normais e leis de cada país em que atuam, preferindo manter a política de privacidade americana, o que dificulta ainda mais o acesso do usuário a essas informações.

Nossa legislação, por sua vez, não colabora para que as informações dos usuários das redes sociais sejam preservadas, porque na prática não existem normas que regulamentem a contento a coleta e o tratamento dos dados pessoais.

É relevante o volume de dados que essas empresas obtêm todos os dias: o Facebook registra em seu sistema 4,5 bilhões de curtidas e tem 76 milhões de brasileiros usuários; o Google percorre 20 bilhões de sites diariamente, a fim de manter o buscador atualizado e o Gmail (correio eletrônico que possui a maior quantidade de usuários no mundo), recebe mensalmente em torno 287,9 milhões de visitantes, passando à frente dos concorrentes Hotmail e Yahoo.

Só pelo volume de usuários seria natural esperar o bom uso de seus dados – o que na realidade não se confirma. Além da utilização abusiva das informações dos usuários pelas empresas mantenedoras dos endereços eletrônicos, o próprio governo brasileiro se utiliza (de forma arbitrária) dessas informações espontaneamente fornecidas.  Neste sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) (4), ao mesmo tempo em que mantém a vigilância do Estado sobre os dados de serviços on-line, representa uma ameaça à democracia e aos direitos fundamentais, na medida em que facilita o acesso dos dados pelas autoridades administrativas.

Se por um lado é praticamente impossível se proteger da venda dos dados pessoais disponíveis nas redes sociais, por outro os usuários possuem formas de controlar as informações disponíveis. 
O Facebook disponibiliza não somente níveis de privacidade ao acesso do perfil (usuários indesejados podem ser bloqueados), como também das postagens na timeline.

O Instagram também permite cadastrar a conta como “privada”, restringindo assim o alcance das publicações aos seguidores devidamente aprovados pelo usuário.

Além disso, há cuidados simples que podem ajudar o usuário a manter um razoável nível de privacidade nas redes sociais: restringir informações sobre os locais que frequenta, não falar sobre a vida financeira, ter critério na publicação de fotos e vídeos, evitar responder a provocações e ameaças, mudar as senhas periodicamente, dispensar atenção redobrada nas compras on-line e ao usar computadores públicos, não adicionar desconhecidos, bem como utilizar antivírus e softwares atualizados (5).

Na vida profissional, torna-se cada mais importante a discrição do perfil nas redes sociais: além de ser um “cartão de visitas” do usuário, há empregadores que monitoram inclusive a presença do nome da empresa nas redes, buscando punir funcionários que reclamam ou que divulgam informações sigilosas.  Na Justiça do Trabalho, o resultado da má conduta “on line” do empregado pode resultar em demissão por justa causa (6).

O uso das redes sociais e dos dados provenientes delas ainda rende muitos debates. O que não se pode, porém, é negar a sua ampla disseminação e o papel que elas ocupam na sociedade: seria possível imaginar nossa vida sem internet, Facebook e Google ?

Por Debora C. Spagnol - advogada


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Fontes:
1 – DONEDA, Danilo. Privacidade, vida privada e intimidade no ordenamento jurídico brasileiro. Da emergência de uma revisão conceitual e da tutela de dados pessoais. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2460. Acesso  fevereiro/2017.
2 – DONEDA, Danilo. Considerações iniciais sobre os bancos de dados informatizados e o direito à privacidade. Disponível em: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Consideracoes.pdf. Acesso fevereiro/2017.
3 - Consoante se obtém do inciso III, artigo 6º da Lei 8078/90, os fornecedores estão obrigados a disponibilizar informação adequada e clara sobre produtos e serviços, a fim de que o consumidor possa fazer suas escolhas de forma consciente. O legislador não se limitou à inclusão do princípio da transparência no texto da lei, incluindo alguns dispositivos visando regular a publicidade veiculada ao citado princípio. Segundo o artigo 30, do CDC, a informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor, deverá ser suficientemente precisa, com relação ao produto ou serviço oferecido, obrigando o fornecedor e passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado com o consumidor. Portanto o cuidado do fornecedor, ao veicular qualquer tipo de publicidade, deve ser direcionado não apenas para as informações de maneira clara, mas principalmente correta, sob pena de se vincular a uma proposta que não era aquela pretendida.
4 – Lei 12.965/14 - Art. 10 -  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
5 – Dicas completas no link: https://www.infowester.com/dicasprivacidade.php. Acesso em fevereiro/2017.
7 – Saiba quais os dados ficam expostos quando você acessa os serviços. Fonte:  http://www.opera10.com.br/2015/05/redacao-proposta-2015-28-privacidade-em.html. Acesso em fevereiro/2017

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