Depois de muita
deliberação, o STJ acolheu o pedido de afetação em três recursos que dizem
respeito à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica
e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica...
Depois de muita
deliberação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de afetação
em três recursos que dizem respeito à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).
A população de Mato
Grosso será beneficiada com esta decisão, pois as duas Câmaras de Direito
Público do Tribunal de Justiça (TJ/MT) concordam que não deve haver incidência
do ICMS sobre as TUST/TUSD em cerca de 300 dos casos julgados.
As TUST/TUSD
compõem o preço nos contratos de venda de energia elétrica firmados no Ambiente
de Contratação Livre (Mercado Livre), em decorrência do transporte desta energia
elétrica pelo sistema de rede de transmissão e pela rede de distribuição.
Contudo, o STJ tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores
referentes a elas na base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia
elétrica por não constituírem fato gerador do imposto, pois tais parcelas do
preço não constituem venda de energia, mas tão somente o seu transporte.
A relatoria deste
caso é do ministro Herman Benjamin, que é favorável à tese dos
consumidores/contribuintes. O pedido de afetação foi julgado e aprovado no dia
28/11 e, com a sua publicação, vai se suspender a tramitação das ações que
questionam a matéria no País, inclusive nos juizados especiais. O julgamento
meritório colegiado da 1ª Seção de Direito Público do STJ, que engloba as 1ª e
2ª Turmas, deverá ocorrer no prazo máximo de um ano.
Especialistas
afirmam que essa afetação traz segurança jurídica aos litigantes e ao Poder
Judiciário, uma vez que o STF negou a Repercussão Geral no Tema 956 em agosto
de 2017 por considerar que não haveria questão constitucional a ser dirimida.
Assim, a atenção passou para o STJ, que, até o momento, tem dois ou três
ministros da 1ª Turma que são contra a tese aceita pelos outros sete ou oito
ministros. O argumento a favor da tese gira em torno da ideia de que a
cobrança não está prevista na Lei Kandir ou no artigo 155 da Constituição
Federal.
O Congresso
Nacional negou a tentativa de alteração na Lei Complementar por meio do Projeto
de Lei Complementar – PLP 652/2002 e ainda não conseguiu aprovar a minirreforma
tributária (PEC 62/2007) que tenta incluir um novo parágrafo 7º ao art. 155 da
CF/88, que passaria a prever a tributação sobre todas as etapas da circulação
da energia.
Conforme o Código
de Processo Civil – CPC/2015, quando há multiplicidade de recursos especiais
fundamentados em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode
ocorrer por amostragem, selecionando os recursos que representem a controvérsia
de maneira adequada. Recurso repetitivo é aquele que representa um grupo de recursos
especiais com fundamento em questão idêntica de direito.
Segundo a
legislação processual, o presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem
deve selecionar dois ou mais recursos que representem de forma adequada a
questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao SJT para afetação e, com isso,
os demais recursos sobre a mesma matéria devem ter a tramitação suspensa.
Após o julgamento e
publicação da decisão colegiada sobre a repetitividade das cobranças, a mesma
solução será aplicada a processos similares que estiverem suspensos na origem.
Esse sistema tem como objetivo tornar concretos os princípios da celeridade na
tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da
segurança jurídica
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